UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
BOLETIM UFRJ Nº 32 de 09/08/2012
ATOS DO REITOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2012
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no uso das atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 12.527 - Lei de Acesso à Informação, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, CONSIDERANDO as análises e diretrizes apontadas pelo Grupo de Trabalho sobre a Lei de Acesso à Informação na UFRJ, GTInformações/UFRJ, instituído pela Portaria 2093, de 22 de março de 2012, publicada no BUFRJ nº 13 de 29 de março de 2012, resolve estabelecer, por meio da presente Instrução Normativa, os procedimentos institucionais para o atendimento à Lei de Acesso à Informação - LAI, no âmbito da UFRJ.
Art. 1º A execução da LAI será supervisionada pela Ouvidora-Geral da UFRJ, já designada pelo Reitor, na forma do Art. 40 da LAI, conforme Portaria 2092, de 22 de março de 2012, publicada no BUFRJ, nº 13 de 29 de março de 2012, para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada;
II - monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI;
IV - orientar as unidades organizacionais no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
Parágrafo Único - A UFRJ designou a Ouvidoria-Geral para, entre outras competências, acompanhar a execução da Lei de Acesso à Informação - LAI na UFRJ e assessorar os Conselhos Superiores e a Reitoria em assuntos referentes a esse novo microssistema legal.
Art. 2º As informações relativas à Transparência Ativa, previstas no Capítulo III do Decreto nº 7.724/2012, serão publicadas na Página de Acesso à Informação da UFRJ (http://www.ufrj.br/lai/conteudoprphp?sigla=LEIACESSOINFO), em conformidade com as orientações estabelecidas no Guia para Criação da Seção de Acesso à Informação nos Sítios Eletrônicos dos Órgãos e Entidades Federais.
Parágrafo Único - A manutenção do conteúdo da Página de Acesso à Informação será atribuição dos gestores das unidades, institutos e órgãos responsáveis pelas informações, de acordo com a orientação da Ouvidoria-Geral da UFRJ, responsável institucional, conforme o Parágrafo Único do Art. 1º.
Art. 3º A Transparência Passiva, a que se refere o Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012, será realizada por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, de acordo com fluxograma a ser publicado no portal eletrônico da Lei de Acesso da UFRJ.
§ 1º O responsável pelo SIC na UFRJ é designado pela Ouvidora-Geral da UFRJ, sua identificação consta no portal de acesso à informação da UFRJ e toda equipe de operação deverá ser, adequadamente, treinada no tocante ao atendimento e procedimentos internos do SIC.
§ 2º Toda a interação da UFRJ com os solicitantes de informações será feita por meio do SIC, segundo a regulamentação estabelecida no Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012 e de acordo com o Manual do Sistema Eletrônico do SIC (e-SIC).
§ 3º As respostas providenciadas pelos responsáveis institucionais aos solicitantes serão registradas no e-SIC pela equipe de operação do SIC.
§ 4º Sempre que necessário, o SIC encaminhará as solicitações recebidas às unidades organizacionais responsáveis pelas informações requisitadas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação.
§ 5º Caberá aos gestores das unidades organizacionais, para as quais as solicitações forem encaminhadas, responderem ao SIC no prazo informado, determinado pelo Decreto, quando do encaminhamento, com absoluta prioridade de atendimento.
§ 6º Em casos de dúvida quanto à vigência e destinação dos documentos institucionais que contenham as informações solicitadas, a unidade organizacional responsável deverá consultar a Divisão de Gestão Documental e da Informação - DGDI (www.dgdi.ufrj.br), em cuja pagina eletrônica deverão estar publicados o vocabulário de assuntos devidamente codificados e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos.
§ 7º Os recursos apresentados contra respostas da UFRJ serão tratados em conformidade com o estabelecido na Seção IV do Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 4º A classificação de informações quanto ao grau de sigilo, regulamentada pelo Capítulo V do Decreto nº 7.724/2012, deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI e deverá ser realizada pelo Reitor ou por quem ele, formalmente, designar, segundo as necessidades, até a criação de uma Comissão Permanente que deverá assessorá-lo nesse sentido.
Parágrafo Único - Enquanto a UFRJ não tiver o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, conforme estabelecido no Art. 45 do Decreto nº 7.724/2012, todas as informações produzidas e acumuladas pela UFRJ no desenvolvimento das suas atividades serão de acesso irrestrito, exceto aquelas protegidas constitucionalmente e por norma específica.
Art. 5º Aplicam-se aos servidores da UFRJ, em especial aqueles responsáveis pelas informações no âmbito de suas unidades, institutos e órgãos, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 2º e nos parágrafos 4º e 5º do Art. 3º desta Instrução Normativa, as responsabilizações previstas no Capítulo IX do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação em Boletim Interno da UFRJ.
PROF. CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO
Reitor