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PORTARIA UFRJ Nº 438, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

 

Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito da Ouvidoria-Geral da UFRJ

 


A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nomeada pelo Decreto de 31 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019, no uso de suas atribuições legais, estatutária e regimental, resolve:

Art. 1º Instituir a Ouvidoria da Mulher, no âmbito da Ouvidoria-Geral da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de disponibilizar um canal específico para o recebimento de manifestações pertinentes à defesa dos direitos da mulher.

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I - receber as manifestações e dar tratamento às demandas relacionadas à violência contra a mulher e, especialmente, à igualdade de gênero e à participação feminina apresentadas por servidoras, alunas, estagiárias, inclusive terceirizadas e prestadoras de serviços, e demais colaboradoras da UFRJ;

II - receber as manifestações e dar tratamento às demandas relacionadas à violência contra a mulher praticadas por representantes ou em função das atividades da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

III - funcionar como espaço de acolhimento, escuta ativa e orientação sobre as demandas indicadas nos incisos I e II;

IV - registrar as demandas indicadas nos incisos I e II em sistema informatizado e encaminhá-las às Unidades competentes para a devida apuração,com a autorização da denunciante, mantendo-a informada sobre as providências adotadas;

V - sugerir às unidades da UFRJ a adoção de medidas administrativas que propiciem um ambiente de trabalho saudável, sem discriminação de gênero;
VI - contribuir para o aprimoramento da Política de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres; e

VII - promover a colaboração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor parcerias com instituições públicas e privadas especializadas no cuidado da mulher vítima de violência.

Art. 3º A Ouvidoria da Mulher integrará a estrutura da Ouvidoria Geral da UFRJ e será constituída, exclusivamente, por servidoras da Instituição.

Art. 4º A função de Ouvidora da Mulher será exercida pela servidora indicada para o cargo pelo (a) Ouvidor (a) Geral da UFRJ, ou poderá ser ocupado de maneira cumulativa pela própria Ouvidora Geral da UFRJ.

  • 1º Nos casos em que a função seja exercida por Ouvidor, caberá à autoridade máxima da Instituição indicar servidora para assumir a função de Ouvidora da Mulher, especificamente.
  • 2º Caberá à Ouvidora da Mulher escolher a servidora para o cargo de suplência da Ouvidoria da Mulher, bem como as servidoras que irão compor a equipe.


Art. 5º A Ouvidoria da Mulher contará com canais específicos, presencial e virtual, para orientação, recebimento de denúncia e agendamento de atendimento, com ampla divulgação na página principal da UFRJ e na página da Ouvidoria Geral da UFRJ.


Art. 6º Não serão analisadas pela Ouvidoria da Mulher:

I - manifestações referentes a órgãos estranhos à UFRJ;

II - demandas para as quais exista medida judicial ou administrativa específica ou que exijam providências ou manifestações da competência de órgãos judicantes;e

III - reclamações e denúncias anônimas, salvo quando forem apresentadas provas de autoria e/ou materialidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a Ouvidoria da Mulher informará à denunciante a impossibilidade do tratamento da demanda, com a devida justificativa, e indicará os canais de atendimento do órgão competente.

Art. 7º A denunciante será orientada pela Ouvidoria sobre a existência de procedimentos e requisitos mínimos para o recebimento de denúncias pelas unidades que detêm competência normativa para a devida apuração no âmbito da UFRJ.

Art. 8º A identidade da denunciante é informação protegida nos termos do art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460/2017, do art. 4º-B, da Lei nº 13.608/2018, e das demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

  • 1º A proteção de que trata o caput estende-se aos demais elementos de identificação da denunciante, que compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos e dados biográficos.
  • 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32, da Lei nº 12.527/2011.

Art. 9º Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade da denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608/2018.

Art. 10. Após o recebimento da manifestação, a Ouvidoria da Mulher contará com o apoio do Centro de Referência da Mulher da UFRJ (CRM-UFRJ) na forma de atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência de gênero que expressem interesse pelo atendimento no Centro de Referência, conforme já oferecido para o público em geral.


Art. 11. Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher as disposições contidas no Regimento Interno da Ouvidoria Geral da UFRJ, compatíveis com esta Resolução.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerando a urgência para a produção de seus efeitos.


DENISE PIRES DE CARVALHO
Reitora

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